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Jurisprudências

TSTROT 1030703-12.2023.5.02.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM EXECUÇÃO. (IM)PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA ABSOLUTAMENTE CONTROVERTIDA NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST E DA OJ 136 DESTA SUBSEÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora executado em face do acórdão proferido em agravo de petição que restabeleceu a penhora de seu imóvel, o qual teria natureza de bem de família. O autor apontou como manifestamente violados os arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90; 1º, III, 5º, XXII, 6º e 226 da Constituição Federal; 649, § 2º, do CPC; contrariedade da OJ 153 desta Subseção e da Súmula 486 do STJ, além de erro de fato. II – Em primeiro lugar, esta Subseção firmou seu entendimento de não ser cabível ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015 por violação de Súmula de natureza meramente persuasiva, entendimento este que se aplica analogicamente às Orientações Jurisprudenciais desta Corte. III – Contra as causas de pedir da petição inicial destacam-se os óbices das Súmulas 298, I, e 410 do TST e da OJ 136 desta Subseção. Isto porque a decisão rescindenda analisou detidamente as provas dos autos (cujo reexame é obstado em ação rescisória) para concluir que o executado não residia no local e que não se tratava de seu único imóvel, motivo pelo qual não seria impenhorável. IV – Ademais, verificou-se que a matéria era amplamente controvertida naquela ação, sendo que o TRT acolheu, na ação matriz, exatamente os argumentos suscitados pela exequente em agravo de petição, motivo que afasta qualquer argumento de “erro de fato”. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar improcedente o pleito rescisório. Custas invertidas em desfavor do autor, de cujo recolhimento é isento. Honorários advocatícios invertidos em desfavor do autor, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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