STJEDcl no AREsp 3.101.166
Plano de saúde de autogestão: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde de autogestão
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF e insuficiência na demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito sobre autogestão e Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação da valoração do parecer atuarial e da necessidade de perícia por atuário habilitado no IBA; e (iii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao art. 927 do CPC, ante o prequestionamento ficto e os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não ocorreu omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais.
5. O acórdão embargado destacou que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do desarrazoamento do índice contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas.
6. O acórdão também concluiu que incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante da ausência de exame específico do art. 927 do CPC na origem, não se configurando omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido conclui pela falta de prequestionamento do art. 927 do CPC. 3. Afasta-se a omissão e contradição quando a revisão do desarrazoamento do índice contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 15, 16, XI, e 17-A, § 2º, II; CPC, arts. 1.022 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 608; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido conclui pela falta de prequestionamento do art. 927 do CPC. 3. Afasta-se a omissão e contradição quando a revisão do desarrazoamento do índice contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.