Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, mantida a incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. Na origem, condenação por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, alegadas violações aos arts. 240, § 2º, 244 e 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 33, caput, e 28 da Lei n. 11.343/2006, com pedido de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar e, subsidiariamente, de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. A decisão monocrática reiterou a inviabilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência do impedimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial - em especial o óbice da Súmula n. 7, STJ -, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e se é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, para obstar o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco da razão de decidir. 5. A impugnação apresentada não realizou o necessário confronto analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e cada tese recursal, limitando-se a reafirmações genéricas de revaloração jurídica e à transcrição de trechos do acórdão, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ. 6. Nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental. 7. É aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.