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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010464-12.2022.5.15.0118

Prescrição e decadência e reconhecimento de relação de emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Prescrição e decadência e reconhecimento de relação de emprego
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ LBRAGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Lbraga Construtora e Incorporadora EIRELI – ME. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática e, repisa-se, não foi enfrentado no agravo. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece no particular, com multa. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Discute-se nos autos a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. Assim, considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 41, o Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da Justiça Gratuita e concluir que “o conteúdo da declaração de id. 0cc6ad4 deve ser tido como verdadeiro, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 33 deste Regional” e que “sem provas contra o conteúdo da declaração de hipossuficiência e pelos demais fundamentos, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos” decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ RESIDENCIAL ABANETTO SPE LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré Residencial Abanetto SPE LTDA. 2. A controvérsia cinge-se ao percentual arbitrado a título de condenação de honorários sucumbenciais. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT – mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 4. Dessa forma, confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pela ré, uma vez que, na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a agravante em honorários advocatícios e sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultasse da liquidação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela ré Lbraga Construtora e Incorporadora EIRELI - ME quanto aos temas ¿Prescrição e Decadência¿ e ¿Reconhecimento de Relação de Emprego¿, e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do autor, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC); II - conhecer do agravo interposto pela ré Lbraga Construtora e Incorporadora EIRELI - ME quanto ao tema ¿Assistência judiciária gratuita¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do agravo interposto pela ré Residencial Abanetto SPE LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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