STJAgRg no RHC 235.964
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Tráfico ilícito de drogas
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Princípio da homogeneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e de individualização da conduta (arts. 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da CF/1988), falta de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP), afronta ao princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis e quadro de saúde (art. 318, II, do CPP), inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP).
3. As decisões e manifestações. Mantida a custódia preventiva, com base em elementos concretos extraídos de relatórios telemáticos que descrevem diálogos sobre aquisição, distribuição e venda de entorpecentes e indicam integração do agravante em organização criminosa, risco de reiteração e necessidade de resguardar a instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se mantêm os fundamentos da prisão preventiva do agravante, à luz dos arts. 312, § 2º, 313, 315, § 2º, 318, II, 282, § 6º, e 319 do CPP, diante: (i) da alegação de ausência de fundamentação concreta e de individualização da conduta; (ii) da alegação de falta de contemporaneidade dos motivos; (iii) da alegação de afronta ao princípio da homogeneidade; (iv) das condições pessoais favoráveis e do quadro de saúde; e (v) da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência pacífica.
6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente, evidenciadas por elementos colhidos na investigação (análise de dados telemáticos que revelam divisão de tarefas e integração em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas), além do risco real e concreto de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a instrução criminal.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o periculum libertatis, ante o contexto de atuação em facção criminosa e o risco de continuidade das atividades ilícitas.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
9. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não à data da consumação do delito; em crimes de natureza permanente e habitual, o periculum libertatis renova-se continuamente, vinculando a atualidade da medida à persistência das atividades do grupo criminoso.
10. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois o juízo de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a eventual pena é prognóstico inviável na via estreita, dependente de dilação probatória e do resultado da ação penal.
11. Ausente comprovação de extrema debilidade que justifique prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), sendo possível o atendimento médico no sistema prisional (art. 14 da LEP).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta e no risco de reiteração delitiva em contexto de organização criminosa, com suporte em elementos investigativos idôneos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para mitigar o periculum libertatis. 4. A contemporaneidade, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, diz respeito aos motivos da prisão preventiva e não à data do fato, especialmente em crimes permanentes e habituais. 5. A avaliação de desproporcionalidade da custódia cautelar frente à eventual pena é prognóstico inviável na via estreita, não caracterizando violação ao princípio da homogeneidade. 6. A ausência de comprovação de extrema debilidade afasta a prisão domiciliar, sendo suficiente o tratamento médico no sistema prisional, conforme a LEP.
Tese
1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta e no risco de reiteração delitiva em contexto de organização criminosa, com suporte em elementos investigativos idôneos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para mitigar o periculum libertatis. 4. A contemporaneidade, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, diz respeito aos motivos da prisão preventiva e não à data do fato, especialmente em crimes permanentes e habituais. 5. A avaliação de desproporcionalidade da custódia cautelar frente à eventual pena é prognóstico inviável na via estreita, não caracterizando violação ao princípio da homogeneidade. 6. A ausência de comprovação de extrema debilidade afasta a prisão domiciliar, sendo suficiente o tratamento médico no sistema prisional, conforme a LEP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.