STJAgRg no AREsp 3.268.264
Violência doméstica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 282/STF, 356/STF e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 282/STF e 356/STF (falta de prequestionamento) e 83/STJ (jurisprudência pacificada). O agravante afirma ter impugnado tais óbices, alegando prequestionamento implícito e distinção quanto aos precedentes, e postula o processamento do agravo em recurso especial, com exame das alegadas violações aos arts. 65, III, d, 59 e 33, § 2º, c, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica de overruling ou distinguishing, mediante cotejo com os precedentes aplicados; e (iii) saber se é indispensável comprovar o prequestionamento das teses, para afastar os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão atacada; a inobservância desses ônus atrai o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo.
5. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados, por overruling ou por distinguishing, com cotejo específico; além disso, a súmula é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
6. A superação dos óbices previstos nas Súmulas 282/STF e 356/STF exige comprovação do prequestionamento, mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial; alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo.
7. No caso, o agravante não rebateu, de modo específico e detalhado, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, nem comprovou distinguishing ou overruling dos paradigmas, nem o necessário prequestionamento, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.