STJAREsp 3.116.816
Cumprimento de sentença: imunidade tributária de ISS
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Imunidade tributária de ISS
- Deficiência de fundamentação
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ISS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 489, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 322, § 2º, E 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (LEGISLAÇÃO MUNICIPAL: ART. 60 DA LEI 13.104/2007). SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil foi apresentada sem razões claras e suficientes que sustentassem, em tese, o comando normativo invocado, configurando deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. Quanto aos arts. 322, § 2º, e 507, do Código de Processo Civil, não houve prévio debate na origem, tampouco oposição específica de embargos de declaração ou indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Estando a decisão recorrida amparada em fundamento autônomo adicional - legislação municipal que disciplina o reconhecimento e a revogação de imunidades (art. 60 da Lei 13.104/2007) - não impugnado nas razões do especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
4. A pretensão de reinterpretação do título exequendo e de ampliação dos efeitos da coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório e da moldura decisória fixada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.