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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 1001228-84.2019.5.02.0312

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Empresa privada
  • Aplicação de óbice processual contido na súmula nº 422, i, do TST
  • Alegação de ofensa a princípio da constituição federal

Ementa

AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, em virtude do atendimento da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou das provas, nos termos do entendimento do STF. Conforme decidido, o órgão fracionário analisou as questões que lhe foram submetidas, ficando, no caso, expresso que as questões em relação ao grupo econômico estavam dissociadas da tese analisada pelo Tribunal Regional acerca da responsabilidade subsidiária. No mérito, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 339, 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização

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