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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000123-52.2024.5.02.0068

Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Higienização de banheiro e coleta de lixo em condomínio residencial
  • Inaplicabilidade da súmula nº 448, II, do TST
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Condenação ao pagamento dos feriados laborados

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 100 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela parte autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a saber se o recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade, questão afeta ao tema 100 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 3. O quadro fático delineados nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que autora efetuava a higienização de banheiros e coleta de lixo em condomínio residencial, local restrito a circulação de pessoas. 4. Neste cenário, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, o lixo doméstico produzido no âmbito de condomínio residencial não se equipara ao "lixo urbano", para fins de aplicação da Súmula n.º 448, II, do TST. 5. O recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A autora sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho considerando o inadimplemento dos feriados laborados e do adicional de insalubridade. 2. A pretensão relativa ao adicional de insalubridade foi julgada improcedente. Por outro lado, o inadimplemento dos feriados laborados, por si, não constitui falta grave do empregador a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, como defende a autora. Ademais, o Tribunal Regional, valorando o depoimento pessoal autoral, concluiu que a obreira “deixou de trabalhar na reclamada por livre e espontânea vontade, inclusive reconhecendo a carta de demissão juntada aos autos como de sua autoria (ID 32dcc23 - fls. 106)”. 3. Nesse cenário, inexistindo no acórdão recorrido registro de qualquer conduta ilícita grave do empregador, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT) sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. O recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE FORMA SIMPLES. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista não demonstra pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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