STJAgInt no AREsp 2.682.595
Cancelamento de apólice de seguro: notificação por e-mail
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Cancelamento de apólice de seguro
- Notificação por e-mail
- Validade
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a validade de notificação de inadimplemento enviada por e-mail para endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice de seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de inadimplemento enviada por e-mail ao endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, mesmo que o e-mail estivesse inativo, bem como se o cancelamento automático da apólice, com base nessa notificação, é legítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A seguradora comprovou que enviou a notificação de inadimplemento ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação, conforme previsão contratual expressa.
4. Não há violação dos dispositivos legais indicados, pois a notificação foi realizada de acordo com os termos do contrato e com as informações fornecidas pelo segurado.
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que a questão da validade da notificação por e-mail foi devidamente analisada no acórdão recorrido.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico suficiente para comprovar a similitude fática entre os julgados indicados como paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A notificação de inadimplemento enviada ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, pois prevista é contratualmente, sendo responsabilidade do segurado a atualização de seus dados cadastrais".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e IX; CC, arts. 396 e 397; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Tese
"A notificação de inadimplemento enviada ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, pois prevista é contratualmente, sendo responsabilidade do segurado a atualização de seus dados cadastrais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.