TSTRRAg-RRAg 0010981-53.2019.5.03.0054
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Rejeitados, ela é exigível de imediato
- Negociação coletiva
- Supressão das horas in itinere
- Validade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que, em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n° 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que fixa limite ao pagamento das horas extras in itinere. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO/ BALDEIO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o tempo de transbordo pode ser considerado tempo à disposição do empregador, ensejado o pagamento do respectivo período. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte, interpretando o alcance do art. 4° da CLT, conforme a época dos fatos ora controvertidos, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. Também nesse sentido, preconizam as Súmulas nº 366 e nº 429 do TST. 3. Não obstante, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 4º da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que, "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II – descanso; III - lazer; IV - estudo; V – alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." 4. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 5. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 4º, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 7. Sendo assim, a condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição do empregador deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento, como horas extras, dos minutos diários gastos pelo autor na espera do transporte fornecido pelo empregador. A condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição da empresa deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator