TSTAg-AIRR 0000659-45.2020.5.05.0195
Auxílio-alimentação: natureza salarial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza salarial
- Norma coletiva posterior em que prevista a natureza indenizatória
- Julgados do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional ratificou a sentença em que reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação, mantendo, por conseguinte, a incorporação das parcelas à remuneração do trabalhador, com os reflexos devidos. Registrou que “No caso em comento, se o autor fora admitido em 1988, fica claro que não é possível fixar, também, para o seu contrato de trabalho a natureza indenizatória da parcela, se esta já havia sido incorporada ao seu patrimônio com a natureza salarial”. Concluiu que, recebidos inicialmente os benefícios com natureza salarial, incorporaram-se ao contrato de trabalho, não sendo possível, pois, considerar a alteração promovida por normas coletivas posteriores, no sentido de conferir caráter indenizatório às parcelas, sob pena de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2. Esta Quinta Turma, ao analisar casos semelhantes, vinha decidindo pela regularidade da alteração promovida por normas coletivas posteriores em que prevista a natureza indenizatória desses benefícios, fundando sua decisão na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte — órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no âmbito deste Tribunal Superior — no julgamento do Processo Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053 (acórdão da lavra do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 20.03.2026), firmou o entendimento de que o debate proposto não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, não se mostrando pertinente, para os trabalhadores que já percebiam as parcelas com natureza salarial, a aplicação de normas coletivas posteriores em que alterada a natureza salarial dos benefícios. Julgados do TST. 5. No caso, a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, mostra-se consonante com a atual jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbrando dissenso de teses, contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Ademais, para acolher a tese recursal de que os benefícios nunca foram pagos com natureza salarial, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária consoante a diretriz da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator