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Jurisprudências

TSTRR 1426-74.2015.5.12.0030

Multa por embargos de declaração protelatórios: ausência de comprovação do efetivo prequestionamento

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPRESA MULTINACIONAL QUE ATUA NA FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. CONSTATADO NA PERÍCIA MÉDICA QUE A ATIVIDADE POSSUI RISCOS ERGONÔMICOS E POSIÇÕES FORÇADAS. CONSTATADO PELO MÉDICO PERITO QUE O AUTOR POSSUI DOENÇA DEGENERATIVA COM COMPROVADO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS LOMBARES EM RAZÃO DO TRABALHO. SOBRECARGA ERGONÔMICA NO LABOR COMO CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA EMPRESA RÉ DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OFERECER CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 927, § único, do CC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPRESA MULTINACIONAL QUE ATUA NA FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. CONSTATADO NA PERÍCIA MÉDICA QUE A ATIVIDADE POSSUI RISCOS ERGONÔMICOS E POSIÇÕES FORÇADAS. CONSTATADO PELO MÉDICO PERITO QUE O AUTOR POSSUI DOENÇA DEGENERATIVA COM COMPROVADO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS LOMBARES EM RAZÃO DO TRABALHO. SOBRECARGA ERGONÔMICA NO LABOR COMO CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA EMPRESA RÉ DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OFERECER CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No presente caso, o autor narra na exordial que exerceu a função de inspetor de qualidade e que, entre suas atividades, realizava a furação e o deslocamento de peças metálicas, o deslocamento manual de talhas e a movimentação de objetos pesados. Incontroverso que a empregadora do autor é uma empresa multinacional que atua no ramo de fundição de ferro e aço, atividade de alto risco. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que a perícia atestou que: a atividade desenvolvida possui riscos ergonômicos ou posições forçadas; comprovado o agravamento das patologias degenerativas do autor em razão da sobrecarga ergonômica no trabalho; a presença de nexo concausal entre as patologias em sua coluna vertebral e o labor na ré; e que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, encontrando-se em incapacidade laborativa total e temporária, com prazo até agosto de 2016. O fato de a ré exercer atividades de alto risco, a exemplo da fundição de ferro e aço, com riscos ergonômicos ou posições forçadas, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva. Na hipótese, importante ressaltar que restou configurada a culpa da empresa ré decorrente da inobservância do dever de oferecer condições ergonômicas de trabalho, o que caracteriza também a sua responsabilização na modalidade subjetiva. Destaca-se que o fato de o prontuário médico do reclamante, citado pelo expert , demonstrar o descaso do próprio autor com a sua saúde ao não atender às recomendações médicas de fazer fisioterapia não configura excludente da responsabilidade objetiva, pois não se reveste de relevância suficiente para, por si só, romper o nexo concausal entre o dano e a conduta. Não obstante, tal circunstância deve ser considerada no arbitramento da indenização. Precedentes em que se reconheceu a responsabilidade objetiva da ora ré, Tupy S.A., por se tratar de empresa que exerce atividade de alto risco e/ou com riscos ergonômicos. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No caso, foi reconhecido por esta Corte Superior que o autor foi acometido por doença ocupacional (patologia M54.4 - Lumbago com ciática), de natureza degenerativa, e que restou reputado o nexo concausal entre as atividades realizadas na ré e a patologia. A perícia também constatou que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, encontrando-se em incapacidade laborativa total e temporária, com prazo até agosto de 2016. A data da dispensa sem justa causa foi 03/08/2015, ou seja, estava o autor incapacitado totalmente na referida data. Assim, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de causalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EMPRESA MULTINACIONAL QUE ATUA NA FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO - ATIVIDADE DE ALTO RISCO - CONSTATADO NA PERÍCIA MÉDICA QUE A ATIVIDADE POSSUI RISCOS ERGONÔMICOS E POSIÇÕES FORÇADAS - DOENÇA DEGENERATIVA COM COMPROVADO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS LOMBARES EM RAZÃO DO TRABALHO - SOBRECARGA ERGONÔMICA NO LABOR COMO CONCAUSA - CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA EMPRESA RÉ DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OFERECER CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO" para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, por maioria, CONHECER do recurso de revista da parte autora quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EMPRESA MULTINACIONAL QUE ATUA NA FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO - ATIVIDADE DE ALTO RISCO - CONSTATADO NA PERÍCIA MÉDICA QUE A ATIVIDADE POSSUI RISCOS ERGONÔMICOS E POSIÇÕES FORÇADAS - DOENÇA DEGENERATIVA COM COMPROVADO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS LOMBARES EM RAZÃO DO TRABALHO - SOBRECARGA ERGONÔMICA NO LABOR COMO CONCAUSA - CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR PARTE DA EMPRESA RÉ DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OFERECER CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO" e "ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA - NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA", por ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarando a responsabilidade objetiva da empregadora pela doença ocupacional que acomete o autor e, ainda, reconhecendo a culpa da empresa ré decorrente da inobservância do dever de oferecer condições ergonômicas de trabalho, o que caracteriza também a sua responsabilização na modalidade subjetiva, condená-la ao pagamento das reparações por danos morais e materiais e para, reconhecendo ao autor o direito à estabilidade provisória, deferir o pagamento de indenização substitutiva, tendo em vista o exaurimento do período de estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, I e II, do TST, tudo a ser apurado em sede de liquidação. Determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que, diante das peculiaridades fáticas pertinentes ao caso, proceda ao arbitramento das indenizações por danos materiais e morais, como entender de direito. Eleva-se o valor da condenação em R$150.000,00, para fins processuais. Vencido o Exmo. Evandro Pereira Valadão Lopes quanto ao fundamento.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Rescisão do Contrato de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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