Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000045-18.2023.5.08.0206

Ente público: estado do amapá

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 282 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DA QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES DA SÚMULA N.º 297 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 256 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista por não atender o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. A decisão de admissibilidade do Recurso de Revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n.° 282 da SBDI-1 do TST. 3. In casu, uma análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a questão relativa à nulidade do contrato de trabalho, ante uma possível violação do art. 37, II e § 2.º, da Constituição da República, e da contrariedade à Súmula n.º 363 do TST, conforme alegado nas razões recursais. Tendo examinado questão e emitido tese referente à responsabilidade subsidiária do ente público, a luz da decisão proferida pelo STF na ADC n.º 16, que ocasionou a mudança nos ditames da Súmula n.º 311 do TST, como também de acordo com o precedente de Repercussão Geral RE n.º 760.931 (leading case do Tema n.º 246). 4. E o Recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria vinculada nas razões de sua defesa, aproveitando-se do efeito devolutivo em profundidade que possui o recurso ordinário, conforme ditames da Súmula n.º 393 do TST. 5. Ausente, assim, o necessário prequestionamento da questão suscitada no Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 297 e Orientação Jurisprudencial n.º 256 do TST. 6. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, conforme acima exposto, impõe-se confirmar a decisão de admissibilidade proferida, que denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a própria análise da transcendência. 7. Registre-se que o Recorrente, no Recurso de Revista, não apresentou impugnação aos fundamentos do acórdão regional referentes à questão da responsabilidade subsidiária do ente público, questão analisada no acórdão. Portanto, resta configurada a preclusão dessa matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.