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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000598-97.2025.5.02.0027

Rescisão indireta: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TEMA REPETITIVO 70 DO TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TEMA REPETITIVO 52 DO TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. FÉRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 337, I, “A”, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os óbices impostos ao processamento do recurso de revista: consonância do acórdão regional com os Temas Repetitivos 70 e 52 do TST, incidência da Súmula 126/TST, ausência de fundamentação adequada do recurso de revista quanto ao tema férias, deficiência formal dos arestos quanto ao dano moral, nos termos da Súmula 337, I, “a”, do TST, e observância do art. 791-A da CLT no tocante aos honorários advocatícios. Nas razões do agravo interno, a parte limita-se a renovar a insurgência de mérito, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos autônomos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o/a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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