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Jurisprudências

TSTRRAg 100724-83.2019.5.01.0069

Inobservância dos do requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS DO REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Cabe à parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. Na hipótese, a agravante não transcreveu o trecho do acórdão regional que rejeita os embargos declaratórios, obstaculizando a análise de eventual omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Na hipótese, a Corte de origem, analisando o acervo probatório, concluiu que não foi comprovada a possibilidade de controle da jornada de trabalho externa do autor, mantendo o regime de trabalho previsto art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA DE PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No que se refere à base de cálculo dos prêmios, reconhece-se o caráter relativo da presunção de veracidade prevista no art. 400 do NCPC (art. 359 do CPC/73), a qual pode ser afastada quando houver elementos que justifiquem sua revisão, especialmente em observância ao princípio da razoabilidade, como ocorre no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Prêmio; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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