STJAgRg no HC 1.090.461
Homicídio qualificado e privilegiado: confissão espontânea qualificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e privilegiado
- Confissão espontânea qualificada
- Privilegio
- Fração de diminuição
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. PRIVILEGIO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 e aplicando a causa de diminuição do domínio de violenta emoção na fração de 1/3, mantidos os demais termos da condenação.
2. Fato relevante. Paciente condenado por homicídio qualificado com privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal. O Juízo reconheceu a confissão do fato principal (perseguição e golpes de faca), e o Tribunal de origem afastou integralmente a atenuante ao fundamento de ausência de arrependimento sincero.
3. Decisões anteriores. Na decisão monocrática, identificou-se flagrante ilegalidade: (i) contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ quanto à confissão qualificada; e (ii) ausência de motivação idônea para a fixação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do homicídio privilegiado, procedendo-se ao redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a confissão espontânea qualificada, acompanhada de narrativa exculpante rejeitada pelas instâncias ordinárias, afasta a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal; e (ii) a adoção da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do homicídio privilegiado por domínio de violenta emoção pode ser mantida sem indicação de elementos concretos dos autos quanto à intensidade da emoção ou ao grau de injusta provocação da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento vinculante do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ainda que qualificada, independentemente de sua utilização para formar o convencimento judicial; arrependimento sincero não integra o suporte fático da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.
6. No caso, houve admissão do núcleo essencial da conduta, com rejeição soberana da tese exculpante pelas instâncias do Júri; o afastamento integral da atenuante por ausência de arrependimento viola diretamente o paradigma vinculante, impondo sua aplicação na fração de 1/6, tal como originalmente fixada na sentença.
7. A escolha do quantum de redução na causa de diminuição do homicídio privilegiado deve apoiar-se em elementos concretos relacionados à relevância do motivo de valor moral ou social, à intensidade do domínio da violenta emoção e ao grau de injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, do Código Penal); fundamentação genérica que apenas afirma inexistirem razões técnicas para fração maior revela carência de motivação idônea.
8. A ausência de elementos concretos para justificar a fração mínima autoriza a correção na via do habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório, elevando-se a fração para 1/3.
9. O habeas corpus substitutivo não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º); as razões do agravo regimental se limitam à reiteração das teses sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida como atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, não se exigindo arrependimento sincero e independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento judicial. 2. A fração da causa de diminuição do homicídio privilegiado por domínio de violenta emoção deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; a ausência de motivação idônea impede a fixação da fração mínima e autoriza sua elevação para 1/3. 3. Em habeas corpus substitutivo, é possível a concessão de ordem de ofício para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; CP, art. 121, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.194, Terceira Seção; STJ, RHC 55.236/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2016; STF, Tema 339 de repercussão geral
Tese
1. A confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida como atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, não se exigindo arrependimento sincero e independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento judicial. 2. A fração da causa de diminuição do homicídio privilegiado por domínio de violenta emoção deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; a ausência de motivação idônea impede a fixação da fração mínima e autoriza sua elevação para 1/3. 3. Em habeas corpus substitutivo, é possível a concessão de ordem de ofício para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.