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Jurisprudências

TSTARR 364-60.2015.5.09.0069

Terceirização lícita: relação de emprego com a tomadora de serviços

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, ao argumento de ilicitude da terceirização. O Regional, após análise fática dos autos, concluiu pela licitude da terceirização e afastou a possibilidade de relação de emprego entre o autor e a segunda reclamada. Ressaltou que " lícita a terceirização, não cabe falar em contrato de trabalho diretamente com a tomadora ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. FÍDUCIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Pretensão recursal quanto à descaracterização das atribuições de cargo de confiança. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pelo enquadramento do reclamante como em exercício de cargo de confiança, nos termos dom artigo 62, II, da CLT. Ressaltou, ainda, que " o Reclamante possuía grande número de subordinados e auferia retribuição diferenciada. Outrossim, conforme reconhece em recurso, era responsável por supervisionar/coordenar a qualidade dos serviços prestados pelos instaladores. Portanto, devido o seu enquadramento como exercente de função de confiança, conforme corretamente equacionado na origem ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Pretensão recursal quanto ao reconhecimento da atividade laboral como perigosa. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu que existia uma equipe destinada as atribuições operacionais que demandavam risco e que as funções do reclamante, de supervisão e coordenação, não exigiam o apontado trabalho em condições perigosas. Ressaltou, ainda, que " Diante da prova oral dividida, tem-se como não evidenciado que o Reclamante, como coordenador, tivesse entre suas atribuições subir nos postes para acompanhamento dos serviços, o que configuraria trabalho em condições perigosas, segundo o laudo pericial. Não caracterizado, portanto, trabalho em área de risco a amparar o deferimento do adicional respectivo ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput , da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários periciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, atribuindo-os à União, na forma do procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cargo de Confiança; Honorários Periciais

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