TSTARR 1000592-55.2014.5.02.0422
I –agravo de instrumento em recurso de revista: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos moral e estéticos
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 1.2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 1.3. No caso dos autos, verifica-se que a atividade do reclamante era de operador de usina de asfalto, trabalhando com transformadores em áreas com linhas térmicas. Esta Corte Superior tem entendido ser cabível a reponsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, considerando o risco acentuado manifesto. Precedentes. 1.4. É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico, o qual culminou com lesões no trabalhador. 1.5. Presente o dano (lesões no trabalhador –queimaduras de 30% do corpo, com cicatrizes e deformidades evidentes) e o nexo de causalidade (acidente ocorrido no desempenho de atividade laboral de risco), e aplicada à hipótese a responsabilidade objetiva, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar procedente a ação de indenização por danos moral e estéticos, observou o comando do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICOS. VALOR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor integral do capítulo do acórdão, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Valor Arbitrado; Ônus da Prova