STJAgInt nos EDcl no REsp 1.514.144
Indeferimento do pedido de produção de prova pericial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento do pedido de produção de prova pericial
- Incidência, por analogia, da súmula 283 do STF
- Alegada ofensa a dispositivos do CTN
- Parcelamento da lei 11.941/2009
- Portaria conjunta pgfn/rfb 6/2009
- Legalidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALUSIVO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/2009. LEGALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, no capítulo alusivo à existência de coisa julgada a respeito do indeferimento da produção de prova pericial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
2. No tocante à alegada violação aos arts. 99, 100 e 163 do CTN, verifica-se que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pela parte autora, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, efetivamente incidem, nesse ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 não extrapolou o conteúdo da Lei 11.941/2009. Precedentes.
4. O entendimento do STJ é o de que, em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na origem com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.