STJAREsp 3.173.992
Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)
- Não ocorrência
- Liquidez e certeza do título (art. 798, i, b, do CPC)
- Código de defesa do consumidor
- Inversão do ônus da prova
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 798, I, b, DO CPC). REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO PÓS 31/3/2000. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 382 E 83/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato bancário.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o título é ilíquido por insuficiência do demonstrativo, em afronta ao art. 798, I, b, do CPC; (iii) incidem o CDC e a inversão do ônus da prova, com controle de cláusulas abusivas; (iv) são ilícitos a capitalização de juros e a taxa remuneratória contratada; (v) há violação dos arts. 122, 421, 422 e 423 do CC por excesso de execução.
3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita as razões do convencimento, não se exigindo resposta pormenorizada a cada argumento.
4. Reconhecida pela instância ordinária a juntada do contrato, demonstrativo e planilha com discriminação de critérios e encargos, a conclusão sobre liquidez e certeza do título não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação contratual.
5. A incidência do CDC não dispensa a indicação específica de cláusula abusiva ou demonstração concreta de desequilíbrio; alegações genéricas atraem a deficiência de fundamentação.
6. A capitalização de juros é lícita em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada; a abusividade de juros superiores a 12% ao ano não se presume, exigindo prova de discrepância em relação à média de mercado.
7. Dispositivos do Código Civil invocados sem prévio debate na decisão recorrida não viabilizam conhecimento do especial, e eventual reconhecimento de excesso de execução exigiria revolvimento do laudo e das cláusulas.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.