Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000966-71.2024.5.02.0050

Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de banheiro de grande circulação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza e higienização de banheiro de grande circulação
  • Enquadramento no item II da súmula n. 448 do TST
  • Insalubridade Caracterizada em Grau Máximo"

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (TEMA 33 DA TABELA DE IRRR). 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que "o perito constatou o seguinte: "O local visitado é um hotel misto com 228 flats sendo 95% no sistema hoteleiro e 5% de residentes.(...) a) Dentre as atividades da Reclamante está a limpeza dos banheiros utilizados pelos hospedes do hotel. b) A súmula 448 do TST é matéria jurídica de análise do Magistrado em relação à atividade de limpeza de banheiro de grande circulação; c) A limpeza de banheiro de quartos de hotel não pode ser equiparada a limpeza de residência ou escritórios; (...) A Perícia conclui que o Reclamante faz jus ao adicional de Insalubridade conforme a NR -15. Insalubridade Caracterizada em Grau Máximo". 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância superior, em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST, tem-se que a decisão encontra-se em conformidade com referido verbete sumular, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.