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Jurisprudências

TSTAIRR 1479-55.2017.5.09.0002

Dataprev: indenização por danos morais

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ATO DE PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou a ocorrência de discriminação racial praticada por preposta da reclamada contra a reclamante, fato confirmado pelo preposto da ré em depoimento. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho. A punição administrativa da agressora, embora necessária, não elide a responsabilidade da empresa perante a vítima pelo dano moral in re ipsa decorrente da violação à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e 5º, X, da CF). Para se acolher o apelo quanto à alegação de não ter havido discriminação racial, seria necessário o revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou, clara e expressamente, na sua fundamentação a motivação de convencimento do Colegiado em relação à validade da dispensa à luz da Cláusula 36ª do ACT, consignando que a norma coletiva exige apenas "justificativa", a qual foi fornecida pela ré. O fato de o Regional decidir de forma contrária à pretensão da parte, entendendo desnecessária a comprovação cabal de falta grave por se tratar de dispensa sem justa causa, não configura negativa de prestação jurisdicional. Não houve nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. O debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Trata-se de debate sobre a validade da dispensa de empregada da DATAPREV, motivada por "baixo desempenho", à luz da norma coletiva e do precedente vinculante do STF no RE 688.267. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato de dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, a dispensa ocorreu em 22/03/2017. Todavia, o Tribunal Regional consignou que a DATAPREV motivou o ato de desligamento ("baixíssimo desempenho") e observou o procedimento previsto na Cláusula 36ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, em que a empregadora, embora não detivesse a obrigação, decidiu motivar o ato. A tese da recorrente de que a dispensa só se aperfeiçoaria após o trânsito em julgado administrativo carece de amparo legal ou normativo expresso, conforme a interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma coletiva. Atendidos os requisitos de motivação escrita e impessoalidade, o ato demissional é válido. Acresça-se que, para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese de que a motivação foi inexistente, genérica ou discriminatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, deve ser reconhecida a validade do ato de dispensa. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PROVIDÊNCIA DE PRONTO DA RECLAMADA COM PUNIÇÃO DA EMPREGADA QUE PERPETROU AS OFENSAS MEDIANTE DISPENSA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, fixou a condenação em R$ 5.000,00, após o preposto confessar que a autora sofria discriminação racial por parte de outra empregada. Embora o ato (discriminação racial) seja de gravidade objetiva extrema, o Regional utilizou critérios de proporcionalidade e razoabilidade frente ao contexto probatório, destacando que a empresa agiu de pronto, dispensando a empregada que perpetrou as ofensas raciais, como forma de punição. Cumpre ressaltar que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. In casu , não se vislumbra a teratologia necessária para a intervenção desta Corte extraordinária. Intactos os artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º, V e X da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Acresça-se que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. No presente caso, mantida a decisão regional que, com base na prova técnica pericial não elidida por outros elementos, afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista - necessidade de motivação", julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos temas "indenização por danos morais - discriminação racial - quantum indenizatório" e "indenização por danos morais e materiais - doença ocupacional"; e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Estabilidade Acidentária; Período do Afastamento - Reintegração; Nulidade; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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