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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000528-11.2024.5.02.0611

Revelia: contribuição assistencial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto aos temas, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do e. TRT, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato reclamante, tendo em vista que não trouxe prova robusta da sua insuficiência de recursos, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme disposto na a Súmula nº 463, II, do TST. Todavia, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, incidindo, nestes casos, a regra contida nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Precedentes. Nesse contexto, ao determinar o pagamento de custas por parte do Sindicato autor, sem embasar tal condenação na constatação de litigância de má-fé do substituto processual, o Regional incorreu em ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação ao tema ¿justiça gratuita. sindicato. substituto processual. ausência de comprovação da insuficiência econômica. custas processuais. aplicação da lei de ação civil pública e do CDC¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe parcial provimento para excluir a condenação do sindicato autor em custas processuais. Brasília, 24 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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