TSTAg-AIRR 0000484-27.2021.5.06.0021
Estabilidade provisória: acidente do trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Estabilidade provisória
- Acidente do trabalho
- Dano moral
- Óbice da súmula 126 do TST
- Valor arbitrado ao dano moral (r$ 5.000,00)
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MANPOWER STAFFING LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 378, III, DO TST. 2. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL (R$ 5.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.000,00). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem fundamentado na decisão agravada, “quanto ao tema ‘estabilidade provisória’, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 378, III, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST”. II. De igual forma, quanto ao tema “dano moral”, consta do acórdão regional que “o acidente de trabalho está devidamente comprovado nos autos, tanto que a reclamante recebeu benefício previdenciário B-91, com CAT emitida pela empregadora”. Ademais, na decisão regional se afirmou, ainda, que “o laudo pericial reconheceu o nexo entre as condições clínicas da obreira e o acidente sofrido”. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada ao apelo. III. Em relação ao tema “valor arbitrado / dano moral”, a decisão agravada acertadamente fundamentou que, “na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), destacando a Corte de origem que observou ‘o período contratual, a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), o grau e extensão do dano, sua repercussão no meio social onde vivia e laborava a vítima’”. IV. Em relação ao tema “honorários periciais”, a decisão agravada não merece reforma, ao afirmar que “o col. Tribunal Regional decidiu que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado para os honorários periciais, é suficiente para remunerar o trabalho apresentado. Não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional, que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal, referente à redução do valor, implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126 do TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. V. Por fim, quanto ao tema “honorários advocatícios”, de igual maneira, a decisão agravada não merece reparos, pois, constou dos autos que, “além de ter sido observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise”. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator