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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 181.459

Homicídio qualificado: alegação de quebra de cadeia de custódia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Alegação de quebra de cadeia de custódia
  • Inexistência de irregularidade
  • Erro material
  • Princípio pas de nullité sans grief
  • Salvo-conduto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de projétil utilizado como prova em laudo pericial e se pleiteava salvo-conduto para garantir a liberdade da recorrente diante de eventual condenação pelo Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada quebra de cadeia de custódia do projétil utilizado como prova pericial configura irregularidade suficiente para comprometer a validade da prova; e (ii) avaliar a necessidade de concessão de salvo-conduto com base na mera possibilidade de prisão após condenação no Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias reconheceram que a alegada quebra de cadeia de custódia consistiu em erro material na digitação da numeração dos lacres, devidamente esclarecido pelos peritos responsáveis, sem comprometimento da integridade da prova técnica.

4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado pela recorrente. Erros materiais sanáveis não constituem fundamento para nulidade processual.

5. A decisão judicial que determinou o desentranhamento de laudo pericial produzido unilateralmente pela defesa foi devidamente fundamentada no princípio da boa-fé processual e no dever de cooperação entre os sujeitos processuais.

6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o salvo-conduto não pode ser concedido com base em suposições de futura condenação e prisão, sem risco iminente e concreto à liberdade de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Alegações de quebra de cadeia de custódia baseadas em erros materiais sanáveis não configuram nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo concreto.

2. Documentos produzidos unilateralmente pela defesa podem ser desentranhados dos autos quando constatada má-fé ou ausência de diligência para esclarecer equívocos em provas oficiais.

3. A concessão de salvo-conduto exige risco iminente e concreto à liberdade, sendo inadmissível com base em meras suposições de futura condenação e prisão.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 563 e 566; Código Civil, arts. 80, II e V, e 81, § 2º (subsidiariamente aplicáveis ao processo penal); Código Penal, art. 138.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 902.361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; RHC n. 77.692/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/10/2017; STJ, HC n. 950.796, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/10/2024.

Tese

1. Alegações de quebra de cadeia de custódia baseadas em erros materiais sanáveis não configuram nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo concreto.

2. Documentos produzidos unilateralmente pela defesa podem ser desentranhados dos autos quando constatada má-fé ou ausência de diligência para esclarecer equívocos em provas oficiais.

3. A concessão de salvo-conduto exige risco iminente e concreto à liberdade, sendo inadmissível com base em meras suposições de futura condenação e prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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