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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.799

Dosimetria da pena: coisa julgada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal proposta para redimensionamento da pena com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.

2. Pretensão de desconstituir capítulos dosimétricos de sentença condenatória transitada em 1º/4/2018, sem interposição de apelação, alegando: (i) exasperação da pena-base por três vetoriais; (ii) bis in idem entre qualificadora e agravante; (iii) fração de continuidade delitiva em desacordo com critério sumular; e (iv) majoração pela arma no crime de associação criminosa. Pedido de concessão de ordem de ofício por suposta ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, em substituição ao recurso cabível, para desconstituir dosimetria de sentença coberta pela coisa julgada, e se haveria ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

4. Há questões específicas em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base por três circunstâncias judiciais desfavoráveis configura desproporção ou ilegalidade; (ii) saber se há bis in idem no aproveitamento de pluralidade de qualificadoras, com deslocamento de uma para a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal; (iii) saber se a fração de continuidade delitiva pode ser revista à luz da Súmula n. 659/STJ, aprovada posteriormente ao trânsito em julgado; e (iv) saber se o aumento pela arma no crime de associação criminosa foi aplicado em conformidade com a legislação mais benéfica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus é inadmissível como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal, cabendo recurso especial (CF/1988, art. 105, III). A concessão de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. A revisão criminal é via excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Divergências sobre critérios jurisprudenciais de individualização da pena não configuram contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I).

7. A exasperação da pena-base em 1/2 diante de três vetoriais desfavoráveis corresponde a 1/6 por circunstância judicial, parâmetro adotado pela jurisprudência. A valoração negativa dos antecedentes se ampara em condenação transitada em julgado; a análise da conduta social, ausente especificação dos registros, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita; remanescem vetoriais idôneas para afastar o mínimo legal.

8. No homicídio qualificado, havendo pluralidade de qualificadoras, uma qualifica o tipo (art. 121, § 2º, I, do CP) e outra pode ser considerada agravante (art. 61, II, c, do CP), sem bis in idem quando há aproveitamento de qualificadora sobejante.

9. A fração da continuidade delitiva em 1/2 insere-se na moldura legal de 1/6 a 2/3 (CP, art. 71). A Súmula n. 659/STJ, posterior ao trânsito em julgado, consagra critério jurisprudencial e não desfaz coisa julgada. Mudança jurisprudencial superveniente não autoriza revisão criminal.

10. Quanto ao emprego de arma no crime de associação criminosa, à época o art. 288, parágrafo único, do CP determinava aplicação em dobro. A Lei n. 12.850/2013, mais benéfica, passou a prever aumento de até a metade. A fração de 1/3 é válida, está aquém do novo teto e é mais favorável que o regime anterior; a Súmula n. 443/STJ não se aplica ao caso.

11. A ausência de apelação contra a sentença condenatória reforça a impossibilidade de desconstituir a coisa julgada por mero inconformismo tardio.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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