TSTRR-Ag 376-65.2016.5.05.0032
Negativa de prestação jurisdicional: empregado de empresa pública
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Empregado de empresa pública
- Empregados aposentados
- Distinguishing do tema n.º 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
- Dispensa discriminatória
- Danos morais
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2.º, do CPC. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MOTIVADA PELO CRITÉRIO "TEMPO DE SERVIÇO" DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível ofensa ao art. 37, caput , da CF, dá-se provimento ao recurso de agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MOTIVADA PELO CRITÉRIO "TEMPO DE SERVIÇO". DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível ofensa ao art. 37, caput , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MOTIVADA PELO CRITÉRIO "TEMPO DE SERVIÇO". DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANOS MORAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 6.6.2019, proferiu decisão nos autos do RE n.º 688. 267 (tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral), determinando a suspensão nacional dos processos que envolvam discussão sobre a " dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso ". Ocorre que, na hipótese vertente, a controvérsia foi dirimida sob outro enfoque, uma vez que foi reconhecida a validade da dispensa do reclamante, em virtude da existência dos motivos alegados pela parte reclamada. 2. No caso, a Corte Regional registrou que os motivos apresentados pela parte reclamada para a extinção do vínculo estavam baseados na adoção de critérios de dispensa dos empregados públicos, quais sejam: "motivo de ordem econômica" e "tempo de serviço". No entanto, a Corte a quo expendeu a tese de que o fato de a reclamada priorizar a dispensa dos empregados que estavam aposentados ou aptos a se aposentarem não configura conduta discriminatória, pois visava manter o emprego de quem não possuía outra fonte de renda. 3. Com efeito, o princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1º, III, 3º, IV, 7º, XXX, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, especificamente em seu art. 1°, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei n.º 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1º. A propósito, destaca-se que a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-41700-02.2010.5.17.0003, concluiu ser discriminatória a dispensa de empregados elegíveis à aposentadoria, na medida em que existe relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva. Reconhecido caráter discriminatório da dispensa, há, consequentemente, transgressão ao princípio da impessoalidade que deve reger a atuação da Administração pública, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Assim, merece reforma o acórdão regional, a fim de determinar a reintegração da parte autora, bem como, pelo ato ilícito praticado, fixar indenização pelos danos morais sofridos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamante por violação ao 37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa: a) determinar a reintegração do reclamante com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante o pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, observados os limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 4.º, I, da Lei n.º 9.029/95; b) com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedente o pedido de reparação a título de danos morais e condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com apuração de juros e a correção monetária nos termos da ADC 58 do STF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da OJ 363 da SBDI-1 do TST e da Súmula 368 do TST. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ora arbitrado à condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional