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Jurisprudências

TSTRRAg 12179-59.2016.5.15.0002

Comissão de conciliação prévia: validade do acordo firmado

Ementa

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – VALIDADE DO ACORDO FIRMADO – DIFERENÇAS DO FGTS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). 2. Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs. 3. Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à validade do acordo firmado perante comissão de conciliação prévia e às diferenças de depósito de FGTS não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$ 293.738,97, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, das Súmulas 126 e 333 do TST e da ausência de contrariedade à Súmula 461 do TST, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT, DA SÚMULA 333 DO TST E DA CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2237 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria nele veiculada e admitida (eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP) não é nova (intranscendência jurídica - inciso IV) e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência política - inciso II), não havendo comprometimento a direito social constitucionalmente assegurado (intranscendência social - inciso III) e o valor da condenação, de R$ 62.000,00, não pode ser considerado elevado o suficiente a ensejar novo reexame da causa (intranscendência econômica - inciso I). Ademais , incide, na hipótese, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, considerando que a decisão regional consona com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte acerca da matéria. 2. Ademais, a decisão regional está em conformidade com a interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 2237, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/19, no sentido de que a eficácia liberatória geral do termo firmado perante a CCP e previsto no art. 625-E da CLT atrela-se ao que foi objeto da conciliação, relacionando-se aos valores expressamente indicados, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas oriundas do contrato. 3. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, diante da intranscendência das matérias; e II - não conhecer do recurso de revista da Reclamada, por intranscendente.

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