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Jurisprudências

TSTRRAg 100026-69.2022.5.01.0264

Vale-alimentação: trecho insuficiente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando o trecho transcrito revala-se insuficiente, a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, eis que a matéria encontra-se afetada pelo IRR 115, sem determinação de sobrestamento. 2. O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, concluindo que a gratificação de férias recebida pelo autor correspondia a 70% da remuneração vigente, nos termos do acordo coletivo e no manual interno da reclamada, que aderiu ao contrato de trabalho do empregado. 3. Destacou a Corte Regional que a alteração unilateral promovida pela ré na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do c. TST. 4. Assim, o acórdão regional, ao manter a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais pelo período imprescrito até agosto de 2020, quando o c. TST prolatou sentença normativa no dissídio coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000, guarda plena consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior acerca da matéria. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A matéria não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno desta c. Corte firmou tese no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, ou por seu procurador regularmente constituído, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Precedentes. 3. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da parte autora por contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o que implica na isenção do pagamento das custas processuais, bem como na suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido de eventual crédito recebido neste ou em outro processo, em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 5766.

Indexação

Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Abono Pecuniário; Assistência Judiciária Gratuita

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