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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.261.373

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.

4. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses ou a se pronunciar sobre todos os dispositivos invocados, bastando que a motivação permita compreender as razões de decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2025.

Tese

1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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