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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.163.114

Impugnação específica: superação do óbice da decisão da presidência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Impugnação específica
  • Superação do óbice da decisão da presidência
  • Exame do recurso especial
  • Incompetência do STJ para revisão
  • Ausência de recurso extraordinário
  • Deficiência na fundamentação quanto à modulação dos efeitos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA N. 150 DO STF E TEMA JULGADO NO RE N. 566.621/RS). INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 475-A, 475-B, 475-I, 603, 604 E 611 DO CPC/1973 E DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Mostra-se adequada a impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83/STJ, com distinguishing sustentado na modulação de efeitos dos RE n. 556.664/RS e RE n. 559.943/RS, razão pela qual se supera o óbice inicial e se passa ao exame do recurso especial.

2. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento de natureza constitucional, ao aplicar a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e a tese firmada no RE n. 566.621/RS, o que impede a revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

3. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 475-A, 475-B, 475-I, 603, 604 e 611 do Código de Processo Civil de 1973 (liquidação prévia do título) e aos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991 (modulação dos efeitos nos RE n. 556.664/RS e RE n. 559.943/RS), por falta de embargos de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF) e "[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula n. 356/STF).

4. As razões do recurso especial limitaram-se à menção e transcrição de dispositivos legais, sem indicação clara do dispositivo federal violado quanto à modulação dos efeitos, caracterizando deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

5. É inviável o recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

6. A presença de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.

7. Agravo interno provido. Agravo conhecido, mas para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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