TSTAg-ARR 817-81.2015.5.09.0513
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Incidência do § 2º do artigo 282, §2º, do CPC/2015
- Horas extras
- Cursos treinet
- Ausência de comprovação da obrigatoriedade
- Matéria decidida à luz do ônus da prova
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO ÔNUS DA PROVA. O TRT não reconheceu o direito às horas extras pela realização de cursos treinet , uma vez que, diante da prova dividida, a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a obrigatoriedade na participação dos cursos, assim como as consequências pela não realização das atividades complementares. Destacou, ademais, que não ficou comprovada a aplicação de advertências ou outra conduta que sinalizasse o caráter impositivo da participação nos cursos. Considerada a premissa fática de que a prova restou dividida quanto à realização obrigatória dos cursos treinet, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), recai sobre o Autor o ônus de comprovar a pretensão, do qual não se desincumbiu. Logo, dirimida a controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus da prova, incólumes os artigos 373, II, e 400 do CPC e 4º e 818 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual fica mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ANTISSINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT negou provimento à pretensão de reparação por danos morais, uma vez que não houve prova da conduta ilícita praticada pelo Reclamado. Consta do acórdão que " a declaração emitida pelo sindicato não permite concluir que o réu, de fato, teria solicitado a desfiliação da autora, pois ali apenas consta assertiva do sindicato de que teria entrado em contato com o Réu e teria recebido a informação de que a Autora foi transferida para São Paulo ." Diante das premissas descritas no acórdão, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível acolher a pretensão recursal, circunstância vedada nesta instância recursal em face da Súmula 126/TST. Não havendo prova da prática de ato ilícito capaz de caracterizar conduta antissindical pelo Reclamado, não há falar em indenização por dano moral. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual fica mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. OFENSA AO ARTIGO 20 DA LEI 8.906/94. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. OFENSA AO ARTIGO 20 DA LEI 8.906/94. 1. Trata-se de hipótese em que o exercício da função de advogada teve início em 01/05/2012, quando já em vigor a Lei 8.906/94, e foi extinto em 04/04/2014, antes, portanto, do advento da Lei 13.365/2022. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que o regime laboral de dedicação exclusiva do advogado empregado não pode ser presumido, dependendo, necessariamente, de expressa previsão contratual, para os empregados contratados após o advento do Estatuto da OAB. 3. No caso, o TRT registrou que inexiste cláusula contratual escrita prevendo a exclusão da Reclamante no regime de trabalho previsto no artigo 20 da Lei 8.906/94, contudo destacou que a Reclamante, na função de advogada, sempre cumpriu a jornada de 8 horas diárias, presumindo-se a subsunção ao regime de dedicação exclusiva. 4. Desse modo, a conclusão no sentido de que aplicável à Reclamante a jornada de 8h diárias viola o artigo 20 da Lei 8.906/94. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 20 da Lei 8.906/94 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras excedentes a 4ª hora diária e/ou a 20ª hora semanal, com adicional de 100%, consoante artigo 20, § 2.º, da Lei nº 8.906/94 e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitados os limites da petição inicial. Observe-se o divisor 100 para cálculo do salário-hora, bem como a prescrição parcial pronunciada na sentença. Majorada a condenação, arbitra-se novo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do qual resultam custas processuais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) a cargo do Reclamado.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher