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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 72.035

Perdimento decretado na origem: inadequação da via eleita

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Perdimento decretado na origem
  • Inadequação da via eleita
  • Writ não conhecido na origem
  • Teratologia não configurada
  • Ausência de prova pré-constituída

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (140 TIJOLOS DE MACONHA, COM PESO LÍQUIDO DE 61,400KG). PERDIMENTO DECRETADO NA ORIGEM. TEMA N. 647/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA ALEGADA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu de writ em que pleiteia a defesa a restituição de veículo apreendido utilizado no transporte de substância entorpecente (61,400kg - sessenta e um quilogramas e quatrocentos gramas - de maconha).

2. A sentença condenatória decretou o perdimento do veículo pertencente à empresa, reconhecidas a propriedade e a licitude da origem do bem; e negada a restituição por dúvida quanto à boa-fé da terceira proprietária, ao fundamento de que o gestor, ao emprestar o veículo, aceitou o ônus da utilização indevida da camionete pelo seu filho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a competência para julgamento de recurso ordinário pressupõe decisão denegatória do mandado de segurança proferida em única instância pelo Tribunal de origem (CF, art. 105, II, b), o que não ocorre quando o writ não é conhecido; (ii) há teratologia ou ilegalidade flagrante apta a excepcionar a vedação de uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal; e (iii) é possível, na via mandamental, reconhecer direito líquido e certo à restituição de veículo apreendido em decorrência do tráfico de entorpecentes, diante da tese vinculante do Tema n. 647/STF e da necessidade de dilação probatória para aferição da boa-fé do terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência para o recurso ordinário em mandado de segurança exige decisão denegatória proferida em única instância pelo Tribunal local (CF, art. 105, II, b). Ausente decisão denegatória, mas de não conhecimento do writ, falta pressuposto constitucional para o conhecimento do recurso ordinário.

5. O mandado de segurança não se presta a sucedâneo recursal (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II; e Súmula n. 267/STF). A excepcionalidade por teratologia não se configura quando a decisão combatida se apoia em fundamento jurídico inteligível e passível de impugnação pelas vias adequadas.

6. A tese de Repercussão Geral (Tema n. 647/STF), firmada no RE n. 638.491/PR, admite o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, sem requisitos adicionais de habitualidade ou reiteração.

7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. A verificação da boa-fé da terceira proprietária e das condições para eventual restituição demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental, sobretudo quando o perdimento foi decretado com fundamento constitucional e infraconstitucional (Lei n. 11.343/2006, art. 63).

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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