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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 647 · RE 638.491

Possibilidade da decretação de perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Direito Penal

Tese

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 243, parágrafo único, da Constituição federal, a necessidade de comprovação de uso habitual do bem no cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, para viabilizar a decretação de perdimento do bem apreendido.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida3 de maio de 2013
  2. Mérito julgado17 de maio de 2017
  3. Acórdão publicado23 de agosto de 2017
  4. Trânsito em julgado16 de setembro de 2017

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