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Jurisprudências

STFARE 1.564.662 AgR-ED

Inexistência de vícios: caráter protelatório

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Inexistência de vícios
  • Caráter protelatório
  • Trânsito em julgado
  • Baixa imediata dos autos

Ementa

Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Ausência de Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob alegação de obscuridade, contradição ou omissão.

2. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, especialmente quanto à ausência de análise da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, CF) e à necessidade de reexame da atipicidade da conduta.

3. A decisão embargada já havia enfrentado os pontos, aplicando óbices processuais como a ausência de prequestionamento e a impossibilidade de reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou para suprir a ausência de prequestionamento; e (iii) saber se a interposição de embargos protelatórios enseja a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.

III. Razões de decidir

5. Não se constatam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos nos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, pois os pontos alegadamente omissos foram expressamente enfrentados na decisão embargada.

6. A matéria constitucional referente ao art. 5º, XL, da CF (irretroatividade da lei penal) não foi analisada pelas instâncias ordinárias nem foi objeto de embargos de declaração prévios, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

7. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a atipicidade da conduta demandaria o revolvimento da moldura fática e a análise de legislação infraconstitucional, tornando eventual ofensa à Constituição oblíqua e reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF).

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o desfecho da demanda, e sua utilização indevida, com caráter protelatório, desvirtua a ampla defesa.

9. Recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, sendo impositiva a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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