TSTAg-AIRR 1000546-14.2020.5.02.0048
Gmhcs/db/rl agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade da decisão agravada
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não oposição de embargos declaratórios
Ementa
GMHCS/db/rl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1) NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 1.1. A reclamada argui a nulidade da decisão agravada em decorrência da utilização da fundamentação per relationem . 1.2. Considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, está preclusa a oportunidade de suscitar eventual deficiência na fundamentação daquele julgado. Inteligência das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST. 1.3 . Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção dos fundamentos da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, tratando-se de entendimento também já consolidado pelo STF, que admite a validade da motivação per relationem nos julgados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema; 2) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. Considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios ao acórdão regional, está preclusa a oportunidade de suscitar eventual deficiência na fundamentação daquele julgado. Inteligência das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema; 3) RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 3.1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada. 3.2. Apesar das alegações recursais em sentido oposto ao decidido pela Corte de origem, não há, no recurso de revista denegado, a indicação do preciso do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.3. Além disso, a reclamada não procede ao necessário cotejo analítico entre os dispositivos indicados como violados (arts. 3º da CLT e 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput e IV, da Constituição Federal) e os trechos do acórdão que consubstanciariam o respectivo prequestionamento. Descumprido, ainda, o inciso III do art. 896, § 1º-A da CLT. 3.4. Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses (já excluídos aqueles oriundos de Turmas desta Corte, por força do art. 896, "a", da CLT), nota-se que, para concluírem pela ausência dos pressupostos da relação de emprego, referidos julgados não partem das mesmas premissas fáticas no acórdão recorrido, no qual se consigna, dentre outros aspectos: que o reclamante era avaliado por sistema de pontuação que poderia resultar em punições ou descredenciamento; que a recusa de entregas pelo reclamante ou a sua permanência "off line" teria por consequência, além de avaliação negativa, a ausência de recebimento de pedidos por um tempo (" ficar na geladeira "); que o contrato a que aderiu o reclamante é totalmente definido pela reclamada, sem possibilidade de questionamento; que havia supervisão, comando e controle da reclamada por meios telemáticos/informatizados, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da CLT; que a reclamada tem acesso a todos os relatórios de entregas; que não há qualquer ingerência do reclamante na prestação do serviço, pois quem estabelece os critérios e métodos de uso do serviço é a reclamada; que o reclamante trabalhou de forma pessoal, após cadastro prévio e envio de documentos pessoais para a reclamada e de forma contínua, por quase dois anos, conforme admitido inclusive pelo preposto. Incide, pois, a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Relator, que juntará voto vencido.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Processo e Procedimento; Negativa de Prestação Jurisdicional