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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.195.915

Busca domiciliar sem mandado em crime permanente

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca domiciliar sem mandado em crime permanente
  • Justa causa
  • Associação para o tráfico
  • Provas judicializadas
  • Óbice da Súmula 7/STJ

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Busca domiciliar sem mandado em crime permanente. Justa causa. Associação para o tráfico. Provas judicializadas. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do recurso e negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo acórdão que preservou a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. Fatos relevantes. Monitoramento policial de veículo, abordagem veicular, apreensão de expressiva quantia em dinheiro em notas trocadas e moedas acondicionadas em sacolas com nomes, datas e valores, e apreensão de caderno com anotações semelhantes em unidade residencial. Pleito defensivo de nulidade da busca domiciliar sem mandado (CPP, arts. 240 e 241, e art. 157), e de absolvição do delito de associação para o tráfico por suposta falta de prova judicializada (CPP, arts. 155 e 156).

3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998; acórdão de apelação que absolveu dos arts. 33 e 1º, § 1º, II, mantendo a condenação pelo art. 35 com redução da pena; posterior julgamento de recurso especial acusatório no mesmo feito com restabelecimento da condenação pelo art. 33.

II. Questão em discussão

4. O debate central consiste em saber se a rejeição da preliminar de nulidade da busca domiciliar sem mandado afrontou os arts. 240 e 241 do CPP, considerando a exigência de justa causa em crimes permanentes. Além disso, discute-se se a manutenção da condenação pela associação para o tráfico violou os arts. 155 e 156 do CPP por ausência de prova judicializada, e se houve ofensa à paridade de armas ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ à insurgência defensiva.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar sem mandado é lícita em crime permanente quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito e sujeita a controle judicial a posteriori, conforme a interpretação constitucional da inviolabilidade do domicílio.

6. No caso concreto, a sequência de atos investigativos, que incluiu o monitoramento do veículo, a observação da retirada de um objeto volumoso, a abordagem e a apreensão de numerário em contexto típico de traficância, seguida da localização de anotações compatíveis, constitui justa causa idônea para o ingresso no imóvel e as diligências subsequentes.

7. A confirmação posterior da regularidade do automóvel não invalida a operação policial. A legalidade da medida não se ancorou exclusivamente na suspeita inicial, mas em elementos autônomos colhidos no dia dos fatos.

8. A alegação de ilicitude por ausência de consentimento ou de mandado não subsiste diante do quadro de fundada suspeita reconhecido pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

9. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais. Houve confirmação em juízo por testemunhas, formando um conjunto probatório harmônico que demonstra vínculo associativo estável, divisão de tarefas e cooperação funcional.

10. A absolvição pelo art. 33 da Lei de Drogas não implica, por si só, a improcedência do delito de associação, pois se trata de tipos penais com estruturas distintas. Ademais, houve revisão autônoma do capítulo absolutório e restabelecimento da condenação por tráfico em recurso especial da acusação.

11. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório para infirmar a suficiência do acervo quanto ao vínculo associativo, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Tampouco se verifica ofensa à paridade de armas.

IV. Dispositivo e tese

12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É lícita a busca e apreensão domiciliar sem mandado, inclusive em crime permanente, quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante e devidamente justificada a posteriori. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pode firmar-se em provas judicializadas que evidenciem vínculo estável, divisão de tarefas e cooperação funcional, não se limitando à apreensão de drogas. 3. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A absolvição pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não impede, por si, a condenação pelo art. 35, por se tratarem de tipos com estruturas distintas.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 241, 155, 156 e 157; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, Súmula 7

Tese

1. É lícita a busca e apreensão domiciliar sem mandado, inclusive em crime permanente, quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante e devidamente justificada a posteriori. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pode firmar-se em provas judicializadas que evidenciem vínculo estável, divisão de tarefas e cooperação funcional, não se limitando à apreensão de drogas. 3. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A absolvição pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não impede, por si, a condenação pelo art. 35, por se tratarem de tipos com estruturas distintas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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