Livro I · Título VII · Capítulo XI
Da Busca e da Apreensão
Art. 241 Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título VII · Capítulo XI
Art. 241 Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
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