STJAREsp 3.270.217
Faixa de domínio de rodovia federal: demolição de edificação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Faixa de domínio de rodovia federal
- Demolição de edificação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Deficiência de fundamentação
- Impossibilidade de exame em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é deduzida de forma genérica, sem especificação dos incisos ou do ponto omisso concreto, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a dispositivo da Constituição da República.
3. As teses fundadas nos arts. 9º, 369, 370 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, 4º e 5º da LINDB e 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar sua manifestação, circunstância que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.