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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.932.225

Intermediação e custódia de criptomoedas: alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por autores em ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, decorrente de prestação de serviço de intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas, na qual se pleiteia a restituição de bitcoins transferidos de suas contas.

2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação e recurso adesivo, reconheceu relação de consumo e responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços de intermediação de criptomoedas, afastou danos morais, manteve a condenação por danos materiais, porém alterou a forma de recomposição, afastando a restituição em igual número de bitcoins e fixando o pagamento do equivalente em moeda corrente nacional, segundo cotação vigente à data do evento danoso, com correção monetária e juros.

3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, alegou violação a dispositivos do CPC, do CDC e do CC, principalmente quanto: (i) à suposta negativa de prestação jurisdicional, (ii) à necessidade de tutela específica com restituição em bitcoins, (iii) à alegada inovação recursal e (iv) ao enriquecimento ilícito. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas teve o recurso especial desprovido pela decisão monocrática ora impugnada.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à forma de recomposição do patrimônio, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (iii) saber se a análise da alegada inovação recursal, quanto à responsabilidade exclusiva de corréu e à forma de restituição, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem que converteu a obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária, diante da vinculação dessa definição às circunstâncias fáticas do caso concreto.

III. Razões de decidir

5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à forma de recomposição do dano, explicitando as razões para a conversão da obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é decidida de modo motivado, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente. Precedentes.

7. Os arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC, indicados como violados, não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob o enfoque jurídico específico sustentado, de modo que inexiste prequestionamento, nem mesmo implícito, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

8. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração de omissão do Tribunal de origem, suprível em caráter excepcional pela instância especial, o que não se verifica, pois a Corte local afastou expressamente a existência de omissão, razão pela qual não se admite o prequestionamento ficto.

9. Não há contradição lógica em afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento, sendo plenamente possível que o acórdão esteja suficientemente fundamentado para resolver a controvérsia, sem, contudo, ter apreciado a matéria sob o prisma dos dispositivos legais apontados no recurso especial.

10. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais elementos de prova, concluiu pela existência de vínculo fático, jurídico e econômico entre os corréus, pela responsabilidade solidária e pela inexistência de invasão hacker, bem como rejeitou a alegação de inovação recursal quanto à responsabilização e à forma de restituição, de modo que a pretensão de reverter tais conclusões demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

11. A discussão sobre a natureza da obrigação (restituição em criptomoeda ou pagamento em dinheiro) e sobre a possibilidade de tutela específica está intrinsecamente ligada às peculiaridades fáticas do caso, à dinâmica das operações, à localização e disponibilidade dos ativos e à configuração do dano, de modo que a revisão da opção pela conversão em indenização pecuniária também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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