TSTAg-AIRR 1002458-14.2015.5.02.0471
Cálculo das comissões: vendas a prazo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cálculo das comissões
- Vendas a prazo
- Exclusão dos encargos financeiros
- Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
- Horas extras
- Comprovação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . 1. CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST . 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve a condenação da Demandada ao pagamento de diferenças de comissões, destacando que restou incontroverso nos autos que a parcela era calculada apenas sobre o valor das vendas à vista, excluídos os "encargos e majorações" decorrentes do parcelamento, sendo descumprido, por conseguinte, o pacto laboral em que previsto o pagamento das comissões sobre o valor total das vendas. 2. Ao que se verifica, a decisão de origem encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. " Incidência da Súmula 333/TST e do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . 1. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 2. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto ao tema em epígrafe, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional quanto ao tema, sem qualquer destaque dos principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, seguindo o princípio da impugnação específica. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos, manteve a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada, com o devido adicional, destacando que, na hipótese, o mencionado intervalo foi comprovadamente suprimido. 2. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que não foi demonstrada irregularidade quanto à concessão do intervalo intrajornada, seria imperioso o reexame do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei indicados. Tampouco há falar em dissenso jurisprudencial, observando-se que o aresto transcrito no recurso de revista não se mostra específico (Súmula 296, I/TST), por não apresentar identidade fática com o acórdão recorrido em que registrado que foi demonstrada a supressão do intervalo intrajornada . 3. Nesse contexto, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO DA EMPREGADA PERANTE COLEGAS DE TRABALHO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal e no seu convencimento motivado (CPC, art. 371), concluiu que foi comprovada a submissão da Reclamante a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente laboral, configurando-se lesão ao seu patrimônio moral. Assinalou que, conforme demonstrado pelo depoimento da primeira testemunha apresentada pelo Autor, a Demandada aplicava castigo (" fast point ") àqueles empregados que " não vendessem serviços, que seria marcado um ponto na loja e o vendedor não poderia sair daquele local enquanto não efetuasse uma venda; que essa determinação partia do gerente da loja; que a reclamante chegou a receber tal castigo muitas vezes; que havia metas de vendas; que as cobranças eram realizadas diariamente no "Papo Fast", que consistia na demonstração no ranking de vendas de todos os vendedores em uma reunião; (...); que também eram colocados apelidos de acordo com o desempenho, sendo que os últimos eram apelidados de "Bié, pangaré" ; que esses apelidos chegaram a ser atribuídos a reclamante". Por tais fundamentos, manteve a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que não foi comprovada a alegada conduta ilícita do empregador, de modo a caracterizar o dano extrapatrimonial aventado, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo de instrumento não provido com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reflexos; Valor Arbitrado