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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.195.915

Ingresso domiciliar sem mandado: justa causa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Ingresso domiciliar sem mandado. Justa causa. Associação para o tráfico. Prova judicializada suficiente. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que preservou a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante e pedido. Agravante sustenta nulidade processual por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões (CPP, arts. 240 e 241), bem como violação aos arts. 155 e 156 do CPP por ausência de prova judicializada idônea da estabilidade e permanência do vínculo associativo, postulando a reconsideração ou o julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial em imóvel, sem mandado judicial, foi amparado por justa causa em contexto de crime permanente, de modo a afastar a nulidade das provas subsequentes; e (ii) saber se a manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afrontou os arts. 155 e 156 do CPP, por ausência de prova produzida em juízo apta a demonstrar vínculo associativo estável e permanente.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, apenas reitera teses já examinadas e rejeitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada.

5. A Corte de origem fixou premissas fáticas claras que evidenciam cadeia concreta de acontecimentos (monitoramento, deslocamento, ingresso em condomínio, saída com mala, abordagem veicular, apreensão de numerário e identificação do apartamento relacionado), reputadas suficientes para caracterizar fundadas razões e situação de flagrância, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado.

6. A pretensão de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias demanda revaloração do acervo fático-probatório (confiabilidade de relatos policiais, precisão das observações, relevância do numerário e conexão temporal), providência incompatível com a via do recurso especial, não configurando ofensa direta aos arts. 240 e 241 do CPP.

7. Quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão recorrido baseou-se em prova oral produzida em juízo, sob contraditório, corroborada por elementos materiais (caderno de anotações e circunstâncias da operação), descrevendo hierarquia, divisão de tarefas e cooperação estável; a revisão da suficiência e credibilidade desses elementos não é possível em recurso especial, ausente violação aos arts. 155 e 156 do CPP.

8. Mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que rejeitou a preliminar de nulidade e confirmou a suficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revaloração em recurso especial. 2. A alegação de ofensa aos arts. 240 e 241 do CPP não se configura quando a controvérsia é eminentemente fática e demanda reexame probatório. 3. A condenação por associação para o tráfico pode apoiar-se em depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, corroborados por elementos materiais, não havendo violação aos arts. 155 e 156 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 241, 155 e 156; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência rele vante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Plenário, j. 05.11.2015

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revaloração em recurso especial. 2. A alegação de ofensa aos arts. 240 e 241 do CPP não se configura quando a controvérsia é eminentemente fática e demanda reexame probatório. 3. A condenação por associação para o tráfico pode apoiar-se em depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, corroborados por elementos materiais, não havendo violação aos arts. 155 e 156 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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