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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20830-93.2021.5.04.0331

Apólice do seguro garantia apresentada após a vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora
  • Abertura de prazo para regularização
  • Impossibilidade
  • Decisão proferida pela subseção de dissídios individuais 1 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O recurso de revista da terceira Reclamada não foi admitido, por deserção, ao fundamento de que a Reclamada juntou a apólice de seguro garantia sem a comprovação de registro junto à SUSEP e certidão de regularidade da entidade seguradora na SUSEP. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado pelos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST e aos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia. 3. Ocorre, contudo, que, em recente julgado (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011), de Relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, publicado em 20/03/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a ausência de apresentação, no ato de interposição do recurso, da documentação exigida no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Por ocasião do julgamento, fixou-se o entendimento de que " não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização .". 4. Ainda que não se admita a concessão de prazo, a SbDI-1 também já definiu que a juntada da certidão do registro da apólice é dispensável, desde que conste " a indicação do número do registro no frontispício da apólice " (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, publicado em 20/03/2026), o que ocorre nos presentes autos. 5. Melhor sorte, contudo, não segue a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Desse modo, a partir da compreensão externada pela SbDI-1 do TST, a decisão proferida pelo TRT, no sentido de reconhecer a deserção do recurso ordinário por ausência de apresentação da certidão de regularidade da seguradora, consona com o recente entendimento fixado pela SbDI-1 e de sete das oito Turmas do TST. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta a alegação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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