STJAREsp 3.220.929
Infecção hospitalar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Infecção hospitalar
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos dispositivos de lei e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e exibição de documentos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade pode adentrar no mérito do recurso especial; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93 da CF; (iv) saber se houve cerceamento de defesa por afronta aos arts. 10 e 373, I, do CPC; (v) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 14, § 4º, do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva do hospital por infecção hospitalar; e (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ porque, na espécie, o exame dos pressupostos gerais e constitucionais da alínea a envolve o mérito do recurso especial, relativamente à extensão do juízo de admissibilidade.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido apreciou, de modo claro e suficiente, o laudo pericial, o acervo probatório e a ausência de responsabilidade, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
8. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação dos arts. 5º, LV, e 93 da CF.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao alegado cerceamento de defesa e à existência de erro médico ou falha do serviço.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade do hospital por atos médicos depende da comprovação de culpa do profissional, limitando-se a responsabilidade objetiva aos serviços hospitalares próprios.
11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado porque subsistem óbices processuais na interposição pela alínea a, relativamente à mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ quando o juízo de admissibilidade examina os pressupostos gerais e constitucionais, com fundamento suficiente. 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma adequada o conjunto probatório e o laudo pericial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre cerceamento de defesa e erro médico. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ sobre responsabilidade subjetiva por atos médicos e responsabilidade objetiva apenas quanto aos serviços hospitalares próprios. 5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a análise pela alínea a encontra óbice processual sobre a mesma questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§1º e 11, 370, 373, I, 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II; CDC, art. 14, §4º; CF, arts. 5º, LV, 93 e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 2.062.347/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ quando o juízo de admissibilidade examina os pressupostos gerais e constitucionais, com fundamento suficiente. 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma adequada o conjunto probatório e o laudo pericial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre cerceamento de defesa e erro médico. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ sobre responsabilidade subjetiva por atos médicos e responsabilidade objetiva apenas quanto aos serviços hospitalares próprios. 5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a análise pela alínea a encontra óbice processual sobre a mesma questão jurídica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.