STFARE 1.606.135 AgR-ED
Crimes de violação de direito autoral e organização criminosa
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Crimes de violação de direito autoral e organização criminosa
- Alegada omissão
- Ausência de vício
- Ofensa Reflexa
- Rediscussão do Mérito
- Impossibilidade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. crimes de violação de direito autoral e organização criminosa. Alegada omissão. Ausência de vício. Reexame de fatos e provas. Ofensa Reflexa. Súmula 279/STF. Rediscussão do Mérito. Impossibilidade. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo interno.
2. O embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, alegando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Não se verificam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, uma vez que as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes para a resolução da controvérsia foram enfrentadas.
5. O acórdão embargado consignou a ausência de repercussão geral quanto à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em conformidade com o Tema 182 da Repercussão Geral, bem como afirmou que a recusa do Ministério Público ao Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada, com base em critérios idôneos e em consonância com o artigo 28-A do Código de Processo Penal, não constituindo o acordo um direito subjetivo do réu.
6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal Regional implicaria reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que é vedado em Recurso Extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado em decorrência de mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.