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Jurisprudências

TSTRRAg 0000492-70.2022.5.06.0020

Estabilidade provisória: dirigente sindical

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Dirigente sindical
  • Indenização por danos morais
  • Conduta antissindical
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa natural

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL. 1.1 - O Tribunal Regional, com fundamento nas provas trazidas aos autos, concluiu que a nova função criada pela empresa (Parceiro de Soluções em Saúde), em última análise, constitui apenas uma diferente nomenclatura conferida ao anterior cargo de Propagandista, pois foi mantida a evidente necessidade de interligação entre os profissionais de saúde e a empresa. Enfatizou que não ficou evidenciada a efetiva extinção das atividades empresarias na base territorial do Sindicato, do qual seria o obreiro dirigente eleito para o mandato de secretário no período de 31/01/2022 à 31/01/2026, mas, pelo contrário, as atividades continuaram a ser desempenhadas pelos Parceiros de Soluções em Saúde, que passaram a exercer o suporte voltado ao relacionamento com os profissionais de saúde. Nesse contexto, concluiu que a dispensa do reclamante, enquanto exercia a função de dirigente sindical, foi arbitrária e ilegal, motivo pelo qual determinou a sua reintegração na mesma função e remuneração, ou, ainda, na função de Parceiro de Soluções em Saúde, com o pagamento dos salários e demais vantagens oriundas do pacto desde a dispensa (18/05/2022) até a efetiva reintegração (14/12/2022). 1.2 - Dessa feita, a análise das alegações da reclamada no sentido de que a função de Parceiro de Soluções em Saúde não possui qualquer identidade com a função de propagandista exercida pelo reclamante, o que justificaria a sua dispensa em pleno exercício de mandato sindical, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra a ocorrência das alegadas violações legais e constitucionais apontadas. 1.3 - A Corte de origem não adotou tese específica quanto à possibilidade de conversão da reintegração em indenização, nem se vislumbra seja essa a vontade do reclamante, tendo em vista que a reintegração já foi deferida liminarmente. 1.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDUTA ANTISSINDICAL. 2.1 - A Corte de origem entendeu que ficou demonstrada a conduta antissindical por parte da reclamada, visto que a própria testemunha da empresa informou que “na equipe do depoente todos os propagandistas desligados eram sindicalistas”. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a dispensa do reclamante não decorreu de conduta antissindical, mas de encerramento das funções e atividades inerentes ao cargo de propagandista no âmbito da empresa, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Da forma como proferida, não se constata, no acórdão recorrido a alegada violação dos arts. 5º, X, da CF; 186, 187 e 927 do Código Civil e aos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. 2.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST. Dessa forma, a decisão recorrida se mostra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿benefício da justiça gratuita¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Brasília, 19 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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