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Jurisprudências

TSTAIRR 1001199-34.2023.5.02.0202

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, E VI, DO TST. 1. A responsabilidade subsidiária imputada à parte ora agravante decorreu da comprovada prestação de serviços pelo reclamante em seu favor, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária, independentemente de culpa, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. 2. É notório que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador formal, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas que envolvam a utilização de força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. REGIME 4x2. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA NORMA COLETIVA. 1. A Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596 – análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o "eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...). Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 2. Diante desse contexto, esta Corte vem entendendo que a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada além da jornada prevista na norma coletiva. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, observando o lapso temporal em que vigentes as respectivas CCTs e limitando a condenação ao período imprescrito em que realizado o labor em escala 4x2 em inobservância aos limites estabelecidos pela norma coletiva de “8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais”, fez constar a prestação habitual de horas extras, fixando turnos de 12 horas, razão pela qual deferiu como extras as horas excedentes ao limite autorizado pela norma coletiva. 4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, se coadunando com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, E, VI, DO TST. 1. O atraso no pagamento das verbas rescisórias – fato gerador que ensejou a condenação à obrigação de pagamento da multa - foi expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional, sendo insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. 2. A referida sanção integra o título executivo judicial e se transfere ao tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Por conseguinte, não prospera a tese de que a multa teria natureza personalíssima ou que não poderia ser estendida ao responsável subsidiário, uma vez que o inadimplemento foi constatado e a condenação decorre da própria lógica da responsabilidade secundária. 3. Nesse sentido, reconhecida a terceirização lícita e a responsabilidade subsidiária dela derivada, esta se estende a todos os créditos reconhecidos na sentença, independentemente da natureza que ostentem. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA 389, II, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, E, VI, DO TST. 1. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador por meio da Lei 7.998/1990 e tem por finalidade provê-lo de assistência financeira temporária, quando sofrer dispensa imotivada. De acordo com a Resolução CODEFAT nº 64/94 - que regulamentou procedimentos relativos ao seguro-desemprego -, o empregador deverá fornecer ao trabalhador, no ato da dispensa, o requerimento do seguro-desemprego, permitindo ao empregado habilitar-se no direito. Desses dispositivos decorre que o seguro-desemprego é direito de natureza alimentar do empregado. A recusa do empregador em fornecer as guias acarreta prejuízos que devem ser reparados mediante pagamento de indenização substitutiva. Inteligência da Súmula 389, II, do TST. 2. Infere-se do verbete a intenção de impelir o empregador ao fornecimento da documentação necessária para o recebimento do seguro-desemprego pelo empregado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. O entendimento sumulado não apresenta qualquer condicionante ao surgimento do direito à indenização do empregado, mas tão somente exige a ausência, por parte do empregador, da entrega da documentação para o recebimento do seguro-desemprego. Precedentes. 3. Nesse sentido, reconhecida a terceirização lícita e a responsabilidade subsidiária dela derivada, esta se estende a todos os créditos reconhecidos na sentença, independentemente da natureza que ostentem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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