STJAgRg no HC 1.008.597
Writ substitutivo de recurso próprio: alegada ausência de prestação jurisdicional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Alegada ausência de prestação jurisdicional
- Princípio da unirrecorribilidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta na garantia da ordem pública
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Leonardo Souza Roesler contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega nulidade por falta de prestação jurisdicional e requer o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e o simultâneo não conhecimento do recurso ordinário configuram ausência de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão comporta apenas um meio de impugnação, sendo legítima a declaração de litispendência ou reiteração de pedido.
5. A existência de duas impugnações idênticas gera duplicidade processual e impede o processamento de ambos os feitos, não configurando ausência de prestação jurisdicional, mas aplicação regular das normas processuais.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, pois tal uso desvirtua a sua função constitucional de remédio heroico voltado à tutela imediata da liberdade.
7. A flexibilização dessa regra somente ocorre diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder manifesto, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
8. A análise de suposta violação de domicílio exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.
9. As instâncias ordinárias reconheceram a licitude do ingresso domiciliar, amparado em fundadas razões decorrentes de denúncia anônima e flagrância em crime permanente (art. 302, I, CPP).
10. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos - quantidade e diversidade de drogas apreendidas (cerca de 1,2 kg de maconha, crack e cocaína) e instrumentos típicos de traficância - evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia pela garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
11. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão cautelar, pois esta possui natureza e pressupostos distintos da execução da pena, sendo inadequadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
13. O não conhecimento simultâneo de habeas corpus e de recurso ordinário contra o mesmo acórdão, por reiteração de pedido, não configura ausência de prestação jurisdicional.
14. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
15. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta do crime, na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na periculosidade social do agente é idônea para garantir a ordem pública. 16.A alegação de violação de domicílio demanda exame de provas, inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 302, I, 312, 319; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.956/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01.09.2016; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC nº 143.641/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021.
Tese
13. O não conhecimento simultâneo de habeas corpus e de recurso ordinário contra o mesmo acórdão, por reiteração de pedido, não configura ausência de prestação jurisdicional.
14. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
15. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta do crime, na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na periculosidade social do agente é idônea para garantir a ordem pública. 16.A alegação de violação de domicílio demanda exame de provas, inviável em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.