STFARE 1.532.196 ED-AgR
Crimes de corrupção passiva e favorecimento real
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Crimes de corrupção passiva e favorecimento real
- Cerceamento de defesa
- Alegação de suspeição
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Crimes de corrupção passiva e favorecimento real. Cerceamento de defesa. Alegação de suspeição. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes.
5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.